- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/03/2017, p. 07/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DE QUEM DEVERIA ARCAR COM O ENCARGO. INOBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que o contrato não é claro quanto à responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, ferindo o dever de informação ao consumidor, e a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto ao ponto demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.525.704/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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