- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 15/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA DIRIGIDA A TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. JULGAMENTO DO REPETITIVO CITADO EM 24/8/2016. JUÍZO SINGULAR QUE CONCLUIU NÃO HAVER OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE O CONSUMIDOR ARCAR COM A DESPESA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DO DISTRATO. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da decisão da Corte especial, a determinação de sobrestamento do feito dirige-se aos Tribunais de segunda instância. Ademais, o recurso citado pelo ora agravante foi julgado em 24/8/2016. 2. A instância ordinária concluiu não haver obrigação contratual de arcar o consumidor com a despesa de comissão de corretagem. Impossibilidade de revisão dessa decisão, ante a aplicação da Súmula 5/STJ. 3. Sentença que, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, determinou a retenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.575.974/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 15/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.