- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício, no sentido de ser possível a cobrança da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão. 2. A Corte de origem consignou que a cláusula contratual não foi redigida com destaque e de fácil compreensão, sobre da obrigação do promitente-comprador pelo pagamento da comissão de corretagem. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravos internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.775.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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