- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 06/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Segundo consta dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação ordinária, em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 659206-D, que lhe impôs multa de R$ 219.500,00, por infração ambiental, consistente em ter, em cativeiro, espécimes da fauna silvestre nativa, em desacordo com a licença obtida. III. O Tribunal de origem, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu, à luz das provas dos autos, que os 29 animais adquiridos irregularmente, pelo autor, não estão inseridos em listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, razão pela qual reduziu a multa ao valor de R$ 14.500,00, com fundamento no disposto no art. 24, I, do Decreto 6.514/2008, que estabelece o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção. Nesse contexto, a aferição das penalidades atribuídas ao autor, no sentido de "validar o valor fixado originariamente a título de multa através do auto de infração ambiental lavrado pela autarquia" - como pretende o IBAMA -, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.375.993/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.446.236/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 72.327/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.508/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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