- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA NATIVA. COMINAÇÃO DE MULTA. DIMINUIÇÃO. PECULIARIDADES DO INFRATOR. ESTIPULAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal "a quo" considerou, para minorar o montante cominado a título de multa por infração ambiental, determinadas circunstâncias pessoais da infratora as quais têm nítidos contornos fático-probatórios, pontuando que o fato de ela ser vendedora de cachorro-quente, ter a sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, auferir renda mensal de trezentos reais ao passo que a multa por espécime foi de quinhentos reais , bem como que não houve maltrato aos animais tampouco reincidência na conduta, tudo isso impunha proceder a juízo de adequação com o fim de, embasado no princípio da razoabilidade, aferir valor compatível tanto com o direito punitivo estatal quanto com a real possibilidade de cumprimento da obrigação pela infratora. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.621.569/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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