- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE AVES SILVESTRES NÃO AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, DETERMINOU A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte ora agravada, na qual busca a anulação de auto de infração, lavrado pelo ora agravante, no qual lhe fora imposta multa de R$ 3.500,00, pelo fato de manter em cativeiro sete pássaros silvestres da fauna brasileira, sem autorização da autoridade competente. III. O Tribunal de origem, após exame das circunstâncias fáticas do caso concreto, concluiu pela nulidade do auto de infração, ao fundamento de que "o procedimento administrativo não observou o requisito legal da motivação, pois no exame do processo administrativo não houve nenhuma análise valorativa além do simples cálculo matemático, em flagrante dissonância com a exigência dos decretos reguladores da matéria. Não há nenhuma indicação sobre as circunstâncias do art. 6º da Lei nº 9.605/98, acima reproduzido, embora se trate de guarda doméstica de espécimes silvestres não ameaçados de extinção, conforme IN MMA N° 3/2003 (...) Frise-se, ademais disso, que as circunstâncias fáticas do caso em tela militam em favor da Parte Autora, ora Apelante, porquanto se trata de guarda doméstica, sem fins comerciais, e por pessoa idosa sem antecedentes de infração ambiental, de apenas 07 (sete) pássaros de espécimes que sequer estão ameaçadas de extinção. Há, pois, a possibilidade, em tese, de extinção da multa, o que, ao meu ver, seria medida esperada do Administrador Ambiental, especialmente levando-se em conta o disposto no artigo 24, parágrafo 4º, do Decreto nº 6.514/2008". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao não cabimento da multa imposta ao agravado, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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