- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, após ter sido detectada a insuficiência do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse a respectiva complementação. Todavia, a recorrente não complementou o valor referente às custas processuais. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, ela deve ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 749.829/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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