JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VOLKSWAGEN. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COLETIVO PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. RECONHECIMENTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É da Justiça do Trabalho a competência para resolver as questões pertinentes à manutenção do plano de saúde nos casos em que a ex-empregadora mantém o próprio plano em favor de seus empregados, na modalidade de autogestão, por possuir relação direta com o contrato laboral extinto. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ. 3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o recurso especial manejado pela empregadora. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.616.781/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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