- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 28/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 28/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DO JULGADO TRAZIDA AOS AUTOS SOB O TÍTULO DE ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexiste omissão pelo fato de se considerar prejudicada a análise de agravo regimental interposto de decisão que deferira parcialmente a medida liminar, porque (e isso é de uma evidente primariedade processual), se a ação mandamental fora conhecida no seu mérito, julgada por inteiro perante o órgão colegiado, desnecessário qualquer exame de recurso interno interposto de decisão liminar, porquanto é sabido que a decisão mandamental de mérito substitui (ratificando ou retificando), inclusive, qualquer decreto judicial antes proferido. 2. Não há de se falar em ofensa a qualquer dispositivo da norma encartada no art. 37 da Constituição Federal/1988, quando, em verdade, o decisório embargado primou pelo respeito aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, invocando-os como fundamentos suficientes na sua conclusão. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.283/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 28/3/2017.)
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