- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, somente é passível de ação rescisória o julgado que enfrentou matérias de mérito. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção desta Corte. III - Não cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão que negou seguimento a recurso especial por ausência de preparo. IV - O Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na AR n. 5.774/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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