- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 27/03/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. POSSE E EXERCÍCIO EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, consubstanciado na Portaria MCTI 60, de 28.01.2013, que, ao nomear as impetrantes para os cargos de Assistente e Analista no referido Ministério, determinou que a posse somente se daria em 19.02.2013 e o exercício em 1º.03.2013. 2. As impetrantes buscam tomar posse em data diversa da prevista pela Portaria 60/MCTI, principalmente para poderem ter opção de escolha entre o regime de previdência atual e o novo (Funpresp). 3. Ocorre que a Administração Pública tem o poder discricionário de determinar a data de posse e exercício do candidato aprovado em concurso público, desde que observado os prazos previstos nos artigos 13, §1º, e 15, §1º, da Lei 8.112/90, conforme ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, verifica-se que, no caso dos autos, a posse e exercício coletivos, com dada pré-estabelecida pela Administração, foi devidamente justificada, em razão da necessidade de se propiciar tempo hábil para analisar a documentação de todos os 400 candidatos aprovados, bem como para dispensar a força de trabalho terceirizada (mais de 200 - em atenção ao Termo de Conciliação Judicial celebrado entre o MCTI, o MPOG e o Ministério do Trabalho). 5. Ordem denegada. (MS n. 19.737/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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