JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da posse.4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n. 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n. 8.112/90).5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.7. Segurança denegada.
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