- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 22/10/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. POSSE E EXERCÍCIO EM DATA PREVIAMENTE DESIGNADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, consubstanciado na violação do direito líquido e certo dos impetrantes em tomarem posse em qualquer dia dentro dos 30 dias contados da publicação da nomeação. Alegam que a Portaria 60/MCTI violou este direito ao determinar datas específicas para posse (19.2.2013) e exercício (1o.3.2013) dos cargos em que lograram aprovação. 2. Os impetrantes objetivam, com o presente writ, tomar posse em data diversa da prevista pela Portaria 60/MCTI, de forma a possibilitar opção entre o regime de previdência antigo ou o novo (FUNPRESP). 3. É facultado à Administração, no legítimo exercício de seu poder administrativo discricionário e desde que obedecido os prazos legais dispostos nos arts. 13, § 1o. e 15, § 1o. da Lei 8.112/1990, determinar data específica para a entrada em exercício dos novos Servidores. Precedente: MS 19.737/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2017. 4. Ordem denegada. (MS n. 19.730/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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