- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESPECIFICAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. AJUIZAMENTO. RESSALVA DAS VIAS ORDIÁRIAS. DEMAIS TÓPICOS. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança, contudo, limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015. 2. Nos demais pontos, o recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no MS n. 21.219/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 19/4/2017.)
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