JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TJDFT. PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CÁLCULO DA VRD - VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESTACADA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. IMPETRAÇÃO. SÚMULAS N.OS 269 E 271 DO STF. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No caso, o Embargante sequer en passant demonstrou a existência de qualquer das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, limitando-se a requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança não pode gerar efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula n.º 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no RMS n. 27.531/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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