- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE QUANTO AO MÉRITO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXPLICITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os tópicos dos Embargos de Declaração relativos ao mérito não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não apontando quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015. 2. Com ressalva da possibilidade de cobrança nas vias ordinárias, "os efeitos financeiros da concessão da segurança (...) limitam-se ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas 269 e 271 do STF." (EDcl no MS 15.670/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5.11.2014). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 236.848/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24.8.2015. 3. Observado o limite acima, as parcelas devidas devem ser acrescidas de juros de mora e de correção monetária legais. 4. Em Mandado de Segurança, os juros de mora são devidos a contar da notificação da autoridade coatora, e a correção monetária a partir da data de quando cada parcela deveria ter sido paga. A propósito: AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.9.2011; e AgRg no REsp 939.959/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 7.2.2008. 5. Embargos de Declaração parcialmente providos. (EDcl no RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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