- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/03/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 17/04/2017
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR: AGRG NOS ERESP 1.487.641/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.11.2015; AGRG NOS EAG 1.424.795/AP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 4.8.2015. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014 (JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C CPC/73). ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recentes julgados, a 1a. Seção do STJ tem entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 2. a Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, reiterou a jurisprudência quanto à exigibilidade da Contribuição Previdenciárias sobre o salário-maternidade (REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014) 3. Dessa forma, não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, a qual dispõe que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 666.330/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.