JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 142.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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