JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E DE TAXA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. RISCO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação ajuizada em 24/11/1992. Recursos especiais interpostos em 24/9/2014 e 23/10/2014. Autos atribuídos à Relatora em 16/6/2017. 2. O propósito recursal, além de verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é examinar se são cabíveis as deduções impostas sobre os haveres devidos ao sócio retirante, definir o marco inicial da fluência de juros de mora e verificar a adequação do valor e da forma de distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisar se a sociedade parcialmente dissolvida precisará ou não alienar ativos imobiliários para pagar os haveres devidos ao sócio retirante exigiria o exame de questões fático-probatórias, o que não é viável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O argumento de que a irresignação com o resultado da avaliação imobiliária foi deduzida a destempo - o que inviabilizaria a atualização pretendida -, não foi impugnado pelo recorrente, circunstância que atrai o óbice de admissibilidade cristalizado na Súmula 283/STF. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 8. A decisão do juízo de primeiro grau não resolveu a questão atinente ao marco inicial dos juros de mora, mas, tão somente, deu aplicação ao que já estava decidido em momento prévio. A forma de fluência decorre logicamente da decisão que deu origem à fase de liquidação de sentença, sendo certo que o devedor apenas incorrerá em mora na hipótese de não adimplir a obrigação no prazo fixado. 9. O termo inicial dos encargos moratórios decorrentes do pagamento de haveres devidos ao sócio retirante conta-se da data da liquidação. Precedentes. 10. A análise da insurgência quanto aos critérios orientadores da distribuição e da quantificação dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 12. Não se verifica a ocorrência de inovação recursal ou supressão de instância, pois o arbitramento da verba honorária decorreu de pedido expresso deduzido nas razões do agravo de instrumento, interposto diante da negativa do juízo de primeiro grau em reconhecer sua incidência na atual fase do processo. 13. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. (REsp n. 1.783.250/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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