- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 24/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 24/04/2017
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. ENTIDADE DIVERSA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN. 2. Conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo, crédito de precatório não equivale a dinheiro para fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). 3. No âmbito do Recurso Especial, não cabe analisar alegação de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.653.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 24/4/2017.)
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