- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DEVIDOS POR ESTADO-MEMBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 987.770/RS (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 25/04/2013), proclamou que as Turmas de Direito Público e a Primeira Seção deste Tribunal já decidiram ser ilegítima a compensação de créditos tributários de um ente público com precatórios devidos por entidade pública diversa. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (...). Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013). III. No caso, não procede a pretensão da agravante de compensação de créditos tributários federais com créditos oriundos de precatório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 436.952/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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