- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008). 2. Quanto à alegação de inércia da parte recorrida, a Corte local afirmou que "não restou configurado o abandono do processo pelo autor, sendo certo que, atendendo aos despachos de fls. 05 e 276, foram apresentadas petições por parte do exeqüente (fls. 248 e 280/281, respectivamente), esclarecendo acerca da desistência da execução coletiva pelos substituídos" (fl. 725, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.646.914/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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