JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, os pacientes são primários, as penas-bases foram fixadas no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenados ao cumprimento das penas fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal. III - Por outro lado, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, "considerando as circunstâncias do crime, praticado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes, que bloquearam a via pública, e agiram com violência contra vítima mulher, puxando-a pelo cabelo e atirando-a no chão, e ainda efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, revelando perigosidade incomum dos Apelantes, e que a imposição de regime mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção de suas graves condutas". Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 382.112/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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