- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte "decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada" devendo tal fundamentação ser aferida caso a caso (HC n. 362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017). II - Na hipótese, não obstante o paciente ser primário, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso de forma devidamente fundamentada, diante da gravidade em concreto do delito praticado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.642/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 9/5/2017.)
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