- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese dos autos, o paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e consideradas como favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tendo sido condenado ao cumprimento da pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa. III - Não se constata flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado, diante da gravidade concreta do delito praticado, considerando que o paciente, juntamente com mais 6 (seis) elementos não identificados, agiu com violência contra duas vítimas de 16 (dezesseis) anos de idade, inclusive entrando em luta corporal contra uma delas (como narra a denúncia), fatos que somados, asseguraram uma maior intimidação aos ofendidos e exigem, portanto, resposta estatal mais enérgica, em face da maior reprovabilidade de sua conduta e em atendimento ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 391.284/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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