- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso específico da lide, o acórdão estadual consignou que o recorrente não comprovou o tratamento médico ao qual teria se submetido desde o acidente ocorrido em 1997, de forma que o laudo pericial apresentado treze anos depois, ou seja, em 2010, mostrou-se extemporâneo e o direito fulminado pela prescrição. Rever esse entendimento à luz dos fundamentos recursais em sentido contrário ao acórdão recorrido, na via especial, está obstado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.610.942/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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