JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2017
Data de publicação
29/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/04/2017, p. 29/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 573 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O TEMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. A Súmula nº 573 do STJ, a seu turno, complementa que nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. 4. Na espécie, é impossível afirmar se houve ou não prescrição, tendo em vista a ausência de elementos que permitam fixar o termo inicial do prazo respectivo. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.647.069/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 29/5/2017.)
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