JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
04/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2017, p. 04/08/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.388.030/MG. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou expressamente na decisão agravada que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, DJe 1º/8/2014, temas 668 e 875, pacificou entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização de seguro DPVAT como sendo a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez. 3. A ciência da invalidez permanente não pode ser presumida, pois não pode se confundir ciência da lesão com a ciência do caráter permanente da invalidez. 4. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.661.305/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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