JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA E AMEAÇA À VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, praticada em comparsaria, contra pessoa idosa (que também é seu genitor), e pelo fato de ter ameaçado a vítima de morte caso viesse a levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, com o intuito de se ver livre da persecução penal. 3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação à adequação do tipo penal da conduta delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório, devendo ser realizado pelo juiz natural da causa no momento da prolação da sentença. Precedentes. 4. No concernente à alegada demora na persecução criminal e à insurgência do impetrante quanto a data da audiência de instrução, tem-se da análise das informações colacionadas aos autos, que o Magistrado processante vem diligenciando no sentido de dar regular andamento ao processo. Nesse contexto, não há, pois, no ponto, nenhum constrangimento ilegal passível de correção por este Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.979/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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