- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DETERMINAÇÃO DO EXAME PERICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não é vedado ao juiz determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, inciso, IX, como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Súmula 439/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu incabível a progressão de regime sem a realização do exame criminológico no apenado. O Tribunal estadual deixou de apresentar fundamentação concreta a justificar a exigência do exame criminológico, tendo mencionado apenas a gravidade abstrata do crime e o tamanho da pena aplicada, o que não se revela suficiente . 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão que promoveu o paciente ao regime semiaberto, ratificada a liminar. (HC n. 293.514/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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