JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 2. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que o recorrente, não obstante estar custodiado por força de condenação por homicídio doloso, teria comandado, de dentro do estabelecimento prisional, as execuções de outras duas pessoas, o que, além de denotar sua periculosidade, acaba por incutir grave temor à população da pequena comunidade, que se calou ante o medo de serem assassinadas por ordem do recorrente. 3. Portanto, os fundamentos declinados pelas instâncias locais apresentam-se concretos e demonstram de forma objetiva a periculosidade do recorrente, bem como o temor que consegue incutir no imaginário da população, sabedora dos crimes ordenados por ele de dentro do presídio, sendo necessário o cerceamento de sua liberdade para garantia da ordem pública e para a conveniência da investigação criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 78.069/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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