- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E ALTERAR AS FRAÇÕES DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO E PREJUÍZO EVIDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica ao agravo em execução o rito previsto no Código de Processo Penal ao recurso em sentido estrito. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito por inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (HC 166.003/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador Convocado do TJ/RS -, Sexta Turma, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011). No mesmo diapasão: HC 257.721/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014 e HC 211.190/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012. 4. A teor do enunciado sumular 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". 5. No caso, ficou demonstrado o prejuízo concreto ao paciente, uma vez que, levado a julgamento sem a apresentação das contrarrazões, foi o agravo em execução ministerial provido para reconhecer sua reincidência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade do julgamento do recurso de agravo em execução, devendo ser o paciente intimado para constituir defensor para apresentação das contrarrazões ao recurso ministerial, e, na ausência de indicação pelo paciente, deve o Juiz das Execuções nomear defensor dativo para a prática do ato. (HC n. 374.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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