- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Sobrevindo sentença condenando o paciente à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da segregação. Incidência do enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Hipótese em que, embora de forma concisa, as instâncias ordinárias demonstraram a existência de elementos suficientes para justificar a segregação. 5. A existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade do paciente, de modo que, tendo respondido a toda a ação penal preso, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 6. Mostra-se justificada, ainda, a segregação cautelar em caso no qual o paciente foi preso em flagrante quando retornava para a penitenciária após saída temporária deferida durante cumprimento de pena anterior. Ou seja, quando em outra circunstância beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir, de modo que justifica-se sua prisão como forma de prevenir a reiteração delitiva. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 387.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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