- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONSIDERANDO POSSÍVEL REPRIMENDA A SER APLICADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTEVER FUTURA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não se conhece de matéria que não foi apreciada no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada nas circunstâncias do delito, uma vez que a vítima foi jogada no chão e arrastada até o acusado arrebatar-lhe a bolsa objeto do crime e no fato de o recorrente ter contra si medida protetiva decretada em outro procedimento, tudo a demonstrar sua conduta violenta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. A possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado não impede a segregação preventiva, uma vez que não é possível antever se, em caso de eventual condenação, a situação será menos gravosa, ainda mais tratando-se de imputação pelo delito de roubo, onde a pena cominada permite o cumprimento inicial da reprimenda em regime fechado, não havendo razão em alegar-se violação ao princípio da proporcionalidade das medidas cautelares. 4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e nesta extensão, improvido. (RHC n. 78.857/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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