JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 do CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 469.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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