- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 2. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo interno por ausência de procuração do advogado (certidão de fl. 516 e-STJ), que, no entanto, encontra-se nos autos. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 771.188/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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