- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. IDENTIFICADO ERRO MATERIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. Constatada a existência de erro material porquanto os documentos constantes da petição dos aclaratórios demonstram que não houve falha na cadeia de substabelecimentos. 3. Embargos de declaração que merecem acolhida para sanar o equívoco detectado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ e dar provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 806.096/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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