JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO CPC DE 1973. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. PRETENSÃO PARCIAL DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, INC. III, ALÍNEA "C". PARADIGMAS ORIUNDOS DE RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E DE AÇÃO MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. INGRESSO DE AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DO CARGO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93. PRAZO CONTADO DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME COMETIDO, PELA PENA EM ABSTRATO. TERMO A QUO QUE SE CONTA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO FEITO CRIMINAL. EVENTUAL PRESCRIÇÃO DECLARADA NA AÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 38, § 1º, INC. I, DA LEI N. 8.625/93. PRÁTICA DE CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 67, INC. II, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. No que se refere à alegada deficiência de razões deste recurso especial, o que, se ocorrente, atrairia a aplicação da Súmula 284/STF, não tem razão o recorrido. É que o recorrente externou, de forma mais do que suficiente (e-STJ, fls. 1.857/1.864), as razões pelas quais entende ter o aresto recorrido, supostamente, afrontado o art. 244, parágrafo único, da LC 75/93. Se o recorrente tem ou não razão, é matéria que será resolvida na análise de mérito deste recurso, mas não se pode falar em incidência da Súmula 284/STF. 3. Descabe a discussão, neste feito, sobre os critérios da condenação havida na órbita penal, porque, a contrario sensu, estaria esta Corte Superior perfazendo reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que não se tratasse de revisão de provas, o recorrente pretende, por via oblíqua (em recurso especial interposto de acórdão prolatado em julgamento de ação civil para decretação da perda do cargo), revisar decisão proferida na esfera penal, o que descabe, por inteiro, no âmbito da Segunda Turma do STJ. 4. É consolidada a jurisprudência desta Corte Superior de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. 5. Quando o membro do Ministério Público Estadual comete uma infração administrativa, a prescrição é aquela disciplinada em um dos incisos do art. 244 da Lei Complementar n. 75/93; já quando a infração cometida é prevista também na lei penal, o prazo prescricional é aquele referente ao crime praticado. 6. "A disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie". [...] "A condição disposta no art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93 impõe que o recorrente haja praticado um crime e não que ele haja sido punido por este crime. Conseqüências diversas estas que, no presente caso, levam a compreender que o recorrente de fato praticou um crime e, portanto, nenhum óbice há que a demissão deste fosse levada a cabo". [...] "Os Tribunais vêm reiteradamente afirmando que a decisão na esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos que naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Ainda que assim não fosse, a norma do art. 67, II, do CPP deu uma interpretação mais restritiva ao dispor que a declaração de extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil". "Ademais, que não teria sentido criar uma norma, no caso o art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93 que, além de trazer uma restrição para a punição de um promotor, ainda alargaria tal restrição, dispondo que também quando fosse extinta a punibilidade o membro do Ministério Público não poderia perder seu cargo. O conteúdo da norma deve, antes de tudo, atender os interesses da coletividade". Precedente: REsp 379.276/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 26/2/2007, p. 649). 7. No caso, contando-se a prescrição pela pena cominada em abstrato ao delito, no caso concreto, o lapso prescricional seria de 12 (doze) anos, na forma do precedente acima citado. 8. Ainda que se considere a pena em concreto, depois de aplicada na seara do processo penal, o que, no caso, corresponderia a um lapso prescricional de 4 (quatro) anos, não haveria prescrição. E por um motivo simples: quando a lei determina que a ação civil para perda do cargo somente deve ser interposta, após o trânsito em julgado da sentença penal, nos casos em que a falta funcional corresponde também a uma conduta criminosa, por decorrência lógica, o prazo de prescrição somente pode iniciar-se, no bojo da ação civil de perda do cargo, contando-se do trânsito em julgado (ao menos para acusação, como ocorrera na situação em exame) da sentença condenatória na órbita penal. 9. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.535.222/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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