- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 17/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUGA DO RÉU NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. O simples ato de evitar a prisão, desacompanhado de outras particularidades, não justifica a custódia cautelar, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não há dado palpável que justifique a necessidade da prisão preventiva. Com efeito, a referência à possibilidade de os acusados prejudicarem a aplicação da lei penal não encontra arrimo em nenhum elemento concreto. No pormenor, foi indicado na decisão constritiva a fuga dos indiciados no momento da chegada dos policiais (e-STJ fl. 97). Entretanto, o magistrado deixou de mencionar circunstâncias referentes ao comportamento pessoal dos réus suficientes a justificar a medida excepcional. 4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 80.990/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
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