JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UNIÃO SUCESSORA DA INTERBRÁS. LEI 8.029/1990 E DECRETO 99.226/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DISPOSTA NO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE PREVIA O PRAZO VINTENÁRIO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DE MODO A NÃO SURPREENDER O CREDOR DE BOA-FÉ, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Insurge-se a parte recorrente quanto à aplicação da prescrição da ação executiva em que a União sucedeu a empresa PETROBRÁS COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A.-INTERBRÁS, nos termos da Lei 8.029/1990, bem como do Decreto 99.226/1990. 2. Nas relações jurídicas de direito público, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932 a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal. 3. Por outro lado, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). 4. Assim, se o prazo prescricional civil era o de 20 anos na fase de cognição, o mesmo prazo é o aplicável na fase executória, pois não se pode alterar o prazo prescricional em desfavor do credor no curso do processo, simplesmente porque houve a sucessão superveniente da União no polo passivo da demanda. 5. Assim, o Tribunal de origem não agiu com o costumeiro acerto, data venia, ao aplicar o prazo quinquenal para a execução, porque primeiro o prazo a ser aplicado na fase executória tem que ser o mesmo da fase de conhecimento; segundo porque o egrégio Tribunal Fluminense ao se deparar com a sucessão da UNIÃO deveria ter suspendido o curso do processo e remetido os autos à Justiça Federal, em razão da sua incompetência absoluta. 6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para que dê prosseguimento à execução ajuizada pela parte recorrente. (REsp n. 1.171.658/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
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