- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUINDO PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES QUE TRANSCORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Consta dos autos certidão lavrada pela Coordenação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ atestando que o decisum exequendo transitou em julgado no dia 30.8.2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14.3.2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, no propósito de possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado do de n° 0002677-03.1993.4.05.8300. Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente promoveu a distribuição da Execução, em 22.11.2010, data em que os créditos dos Substituídos ainda não tinham sido fulminados pela prescrição qüinqüenal intercorrente, que só viria a ser concretizada em 30.8.2011 (fls. 473). 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 644.708/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.3.2017; AgInt no REsp. 1.589.662/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.3.2017. 3. Assim, a pretensão recursal proposta pela União, de que o trânsito em julgado se deu em 30.6.2006 e a execução foi proposta em 8.10.2012, diverge das datas fixadas pelo Tribunal de origem no acórdão, de modo que a alteração de tal entendimento, na forma apresentada, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.666.056/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017; AgInt nos EDcl no REsp. 1.338.059/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.5.2017. 4. Agravo Interno da União a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.667.888/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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