- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 2. Compulsando a documentação acostada ao Agravo Interno, constata-se a ocorrência de feriado local, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 3. Em Recurso Especial a ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535 do CPC/73, por entender que o Tribunal de origem deixou de analisar questões por ela aventadas. Aduziu que ocorreu ofensa aos arts. 217, I, "e", da Lei 8.112/90 e 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, sob o argumento de que é "inegável a dependência econômica no caso em tela. A Recorrente deixou de lado toda a sua vida pessoal para cuidar de sua irmã assim que esta adoeceu. Sempre teve vínculos fraternais fortíssimos". 4. A insurgente sustenta que o art. 535 do CPC/73 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar com precisão as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. Carece de prequestionamento o art. 22, § 3º, IV, VI, VII, IX e XVII, do Decreto 3.048/1999, uma vez que tais dispositivos não foram analisados e decididos pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. Considerando o princípio do tempus regit actum, a redação do art. 217, I, "e", da Lei 8.112/1990, à época do falecimento da pessoa instituidora do benefício, previa a necessidade de existência de dependência econômica entre o instituidor e o beneficiário da pensão por morte. 7. In casu, a Corte a quo entendeu que não foi comprovada a dependência econômica, não havendo falar em concessão do benefício de pensão por morte pretendido 8. Iniciar qualquer juízo valorativo para modificar o posicionamento alcançado pelo Tribunal de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta estreita via recursal, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 966.555/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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