- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FILHA MAIOR E UNIVERSITÁRIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, cuida-se de demanda na qual se discute qual a legislação aplicável à filha pensionista, que teve seu benefício cancelado, ao completar 21 (vinte e um) anos, não obstante ser universitária. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. No caso, o Tribunal de origem, com base na documentação juntada aos autos e na interpretação da Lei estadual 7.551/77 e da LC estadual 43/2002, reconheceu o direito, à filha maior de 21 (vinte e um) anos, de continuar a receber a pensão, por óbito do genitor, até os 25 (vinte e cinco) anos, por ostentar a qualidade de universitária. A alteração do entendimento é inviável no âmbito do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta aplicada por analogia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 614.130/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 697.391/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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