- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. NETO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE LEI LOCAL E MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca da decadência administrativa e da inaplicabilidade, à hipótese, da Lei nº 9.784/99, à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com esteio na LCE nº 180/78 e no DE nº 52.859/08, concluiu que a dependência econômica é sempre exigida como requisito legal para a obtenção de pensão e que, não há prova ou indício de que o autor dependesse do avô, não havendo prova de que morassem juntos ou de que o avô contribuísse para o sustento do neto. A desconstituição de tais premissas ensejaria a análise de dispositivos de legislação local, e de matéria fática, pretensões insuscetíveis de apreciação em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.136.329/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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