JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 219 DO CPC E 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts. 174, I do CTN e 219 do CPC, com redação anterior a LC 118/2005, defendendo que somente a citação válida do devedor interrompe a prescrição. 2. A decisão agravada decidiu a questão referente à prescrição em consonância com o entendimento da 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.5.2009, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, consignou que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, o valor executado se refere a débitos da COFINS lançados no período de 11/1998 e 12/1999, e a Execução Fiscal foi proposta na data de 15.10.2004. Todavia, o ingresso espontâneo da parte executada se deu em 14.1.2005, quando, então, supriu-se a citação, data na qual, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, combinada com o art. 219, caput do CPC, já decorrera o prazo prescricional de cinco anos. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp n. 1.221.487/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 11/4/2017.)
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