- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, eis que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela Corte estadual, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se entender que a formação da empresa não ocorreu durante a união estável, como pretende o recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal a quo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 768.593/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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