- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face do mesmo decisório. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão. 3. No recurso especial, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum outro dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações referentes ao reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial, por analogia. 4. De qualquer modo, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.058.278/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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