- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO ESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, COM SUPORTE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE, CONCLUIU QUE A PARTE FOI INDUZIDA A ERRO PELO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal local aplicou o princípio da fungibilidade por entender que o recorrido cometeu equívoco escusável, entendimento esse alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ. 3. As convicções do acórdão recorrido sobre o fato de que o recorrido foi induzido a erro estão firmadas no exame das circunstâncias fáticas da lide, impossibilitando sua revisão na via especial diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no AREsp n. 996.487/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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