JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTERNO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO STJ Nº 10/2015. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO ENVIADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL. NÃO RECEBIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntar o original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo. 3. Nesta Corte Superior, nos termos e prazos da Resolução nº 10/2015, o original do recurso protocolado via fac-símile deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas. 4. Não obstante o envio tempestivo da petição do recurso interno via fax, os originais não foram apresentados, conforme determina o art. 2º da Lei nº 9.800/99, e na forma de petição eletrônica, consoante estipulado na Resolução STJ nº 10/2015, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.633.301/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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