- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, encontrando-se a majoração, na espécia, proporcional. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a natureza da droga apreendida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 691.218/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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